Abandono de emprego

Muitos empregadores tem dúvidas quanto a dispensa por justa causa relacionada ao abandono de emprego. Vejamos o que a legislação traz:

A Súmula TST nº 32 - Abandono de Emprego - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

Apesar da Súmula esta relacionada ao benefício previdenciário, ela é válida também para as faltas injustificadas. Para que fique caracterizado o abandono de emprego, o empregador deverá convocar o empregado ao trabalho. Caso este não compareça, ficarão caracterizados o abandono e, consequentemente, a justa causa. Para que não reste dúvidas quanto a configuração, aconselhamos os seguintes procedimentos:

1 - No 28º dia de ausência do empregado, enviar telegrama com AR e cópia para a residência do funcionário, com o seguinte texto:

(Modelo)

Local e data

À

Sr(a) ___________________ (Nome completo do empregado)

Ref. Abandono de Emprego

Solicitamos o comparecimento de V.Sra. ao estabelecimento desta empresa no prazo de 48 horas, no intuito de justificar suas faltas desde __ / __ / ____ , sob pena de caracterizar o abandono de emprego, motivando a rescisão por justa causa, conforme dispõe o art. 482, letra i, da CLT.

Atenciosamente,

Nome da empresa e nº CNPJ
Nome do responsável

2 - Caso o empregado não compareça no prazo estabelecido, a empresa deverá enviar outra AR no 31º dia de ausência, conforme segue:

(Modelo)

Local e data

À

Sr(a) ____________________ (Nome do empregado)

Ref. Abandono de Emprego

Conforme comunicado expedido em __ / __ / ____ ( Data do telegrama anterior), e não tendo V.Sra. comparecido no prazo estipulado, vimos, por meio deste, comunicar que, nos termos do artigo 482, alínea i, da CLT, fica configurada a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, pelo motivo de abandono de emprego. V.Sra. deverá comparecer a empresa, munido de sua CTPS, para procedimentos rescisórios, bem como quitação das verbas rescisórias.

Atenciosamente,

Nome da empresa e nº do CNPJ
Nome do responsável

Atenção!
A publicação em jornal não é mais aceita como prova de convocação, exceto apenas quando os telegramas retornarem sem chegar ao destinatário, o empregado estiver em local incerto ou não sabido.

NÃO CONFIGURA ABANDONO DE EMPREGO

Se o empregado comparecer na primeira correspondência, a justa causa fica descaracterizada, devendo o empregador aplicar medidas disciplinares em caso de faltas não comprovadas na legislação.