Vale-transporte

O empregador é obrigado a fornecer o vale-transporte sempre que solicitado pelo empregado. O vale-transporte deve ser fornecido em quantidade necessário para o deslocamento do empregado de casa para o trabalho e vice-versa, sempre considerando os dias úteis de trabalho. A opção pelo vale-transporte deve sempre ser feito na admissão ou a qualquer momento, devendo para isso assinar o documento informando se é optante ou não do benefício. O custo com transporte para deslocamento do empregado para o trabalho é coberto pela empresa e pelo próprio empregado.
 
O custeio é da seguinte forma:
 
Empregado -  descontado 6% do seu salário
Empresa -  deve custear a diferença necessária para o deslocamento
 
Exemplo :
Empregado com salário de 1.000,00 e utiliza 90,00 de passagem mensalmente.

O empregado irá arcar com o custo de 6% do seu salário, ou seja,  R$ 60,00 e o empregador com R$ 30,00, o que somando totaliza os R$ 90,00 necessários.
 

Vale destacar que o benefício não pode ser concedido em dinheiro pelo empregador, devendo esse fornecer através de cartão eletrônico ou tickets de papel. O empregador que fornecer em dinheiro poderá ver esse valor ser incorporado como salário para todos os fins trabalhistas.

O decreto do Vale-transporte também esclarece que o uso indevido do benefício pelo trabalhador poderá ser motivo para uma dispensa por justa causa, como por exemplo: O empregado recebe o benefício, vende e vai para o trabalho com meios próprios.

Em caso de dúvidas entre em contato com seu escritório contábil ou sindicato da classe. Também de igual importância é consultar a convenção coletiva de trabalho que pode trazer regras diferenciadas, como isenção ou redução do percentual de contribuição do empregado.

 

Base legal: DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987