Estabilidade no emprego
A estabilidade provisória é a garantia na qual o empregado tem o direito a permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador.
A estabilidade existe por duas formas:
1 - Previstas em Lei;
2 - Previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
As existentes nas convenções coletivas de trabalho devem ser vistas diretamente com o sindicato ou analisando o acordo. Consulte a página de download.
Veremos as duas estabilidades mais comuns nas empresas, e que são previstas em Lei:
- Gestante
Não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. As convenções coletivas de trabalho podem trazer um período maior de estabilidade.
Base legal: art. 10, II, "a", "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
- Acidente de Trabalho / Percurso
A legislação garante ao empregado que sofreu acidente do trabalho, uma estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses. Para que o empregado possua direito a essa estabilidade o afastamento do trabalho deve ser superior a 15 dias.
O afastamento inferior a 15 dias não gera estabilidade, devendo apenas ser pago pela empresa. As convenções coletivas de trabalho podem trazer períodos superiores e outras condições.
Base legal: art. 118 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Observações Pertinentes
Inexiste possibilidade legal da empresa dispensar sem justa causa o empregado que goza de umas das estabilidades previstas em lei, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria a legislação.
Contudo, esclarecemos que a conversão do período de estabilidade provisória no emprego em indenização somente será admitida caso se constate, no curso do processo, a existência de incompatibilidade entre o empregador e o empregado capaz de tornar insustentável a convivência entre ambos no ambiente de trabalho.
Salientamos que, somente a Justiça do Trabalho tem competência para adotar tal decisão, conforme previsto no art. 496 da CLT.