Faltas Justificadas
Existem faltas que são legalmente justificadas e que não podem ser descontadas do empregado. São elas, conforme os artigos 131 e 473 da CLT:
a) dois dias consecutivos: em caso de falecimento do cônjuge, de ascendente (pais, avós, bisavós, etc.), de descendente (filhos, netos, bisnetos, etc.), de irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
b) três dias consecutivos: em virtude de casamento;
c) cinco dias para o pai (licença-paternidade), em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
f) no período de tempo em que o reservista tiver que se apresentar ao exército, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista, no local e na data fixados pelas Forças Armadas;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (considera-se como falta justificada o dia inteiro do concurso vestibular, e não apenas o turno da prova);
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) durante o licenciamento obrigatório da empregada por motivo de maternidade ou aborto;
j) o afastamento por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS;
k) todas as ausências justificadas pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
l) nos dias em que não tenha havido serviço por determinação do empregador;
m) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.