Licença paternidade

    A legislação concede ao pai uma licença para que este acompanhe seu filho nos primeiros dias de vida. Por determinação da Constituição Federal/88 são 5 dias. Não existe até o momento regulamentação que estabeleça a forma correta da contagem, dando margens para várias interpretações, se seriam corridos ou apenas os dias úteis.

    De acordo com o entendimento majoritário, caso o empregado tenha trabalhado no dia do nascimento do filho, a contagem deve acontecer no primeiro dia subsequente a que o empregado estivesse escalado para o trabalho. Sendo a contagem iniciada, esta será de forma corrente e não pelos dias úteis. Exemplos:

    1. O empregado que trabalha de segunda a sexta-feira, e seu filho nasceu na quinta-feira, sendo que o empregado trabalhou neste dia.
        Resposta. Como o empregado trabalhou na quinta-feira (dia do nascimento) a contagem deve ocorrer a partir da sexta-feira, ou seja, a sua licença será:
                1º dia - sexta-feira
                2º dia - sábado
                3º dia - domingo
                4º dia - segunda-feira
                5º dia - terça-feira
                6º dia - quarta-feira - retorno ao trabalho

    2. O empregado trabalha de segunda a sexta-feira, e seu filho nasceu na sexta-feira, sendo que o empregado trabalhou neste dia.
        Resposta. Como o empregado trabalhou na sexta-feira, e não trabalha no sábado e domingo, sua contagem deve ocorrer a partir da segunda-feira, ou seja, a sua licença será:
                1º dia - segunda-feira
                2º dia - terça-feira
                3º dia - quarta-feira
                4º dia - quinta-feira
                5º dia - sexta-feira
                6 e 7º dia - sábado e domingo - folga normal
                8º dia - segunda-feira - retorno ao trabalho

Caso o filho nasça no período em que o empregado esteja de férias, orientamos que seja concedido após o retorno desta, conforme instrução acima, com a finalidade de evitar futuras reclamações trabalhistas por parte do empregado.

Legislação base:    * CF/88 art. 7º XIX
                               * § 1º do artigo 10 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a CF/88